Quinta-Feira, 02 de Julho de 2020, 19h:22

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NOTIFICAÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

NOTIFICAÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

                  O Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino no Mato Grosso (SINTRAE-MT), em cumprimento ao que determina o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e para os fins do disposto no Art. 726, do Código de Processo Civil (CPC) e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 392, do Tribunal Superior  do Trabalho (TST), notifica V. Sª da responsabilidade pela garantia da incolumidade física e mental dos professores e administrativos, que esse estabelecimento de ensino assume, ao convocá-los para a realização de atividades em suas dependências, em meio ao pico da pandemia do coronavirus- Covid19.

               

                Essa responsabilidade, objetiva e integral, emana-se dos comandos constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, e da Decisão judicial proferida nos autos da ação civil pública N. 015037-66.2020.8.11.0002, que autoriza a destacada convocação, e que assim determina, em sua parte conclusiva:

                

                                                              “Por fim, não há vedação na legislação aplicada à espécie no tocante ao funcionamento das
instituições de ensino para a gravação de aulas remotas, observada as normas de segurança e
saúde do trabalhador”.

 

                   Ao escudar-se nessa Decisão judicial, para convocar trabalhadores para a realização de atividades em suas dependências, repita-se, por ser imperioso, em meio ao pico da pandemia de coronavirus-Covid19, esse estabelecimento de ensino, além da permanente obrigação de assegurar-lhes ambiente de trabalho compatível com as normas de saúde, higiene e segurança, insertas no Art. 7º, inciso XXII, da CF, e assumir os riscos do empreendimento, conforme Art. 2º, da CLT; atrai, para si, de forma objetiva, as responsabilidades que, em regra, são do Poder Público, consoante o que preconiza o Art. 196, da CF, e, insista-se, acha-se estampada na já realçada Decisão judicial.

        

            Destarte, eventual contaminação dos trabalhadores que, durante o período de pandemia, forem convocados para cumprir tarefas em suas dependências, afetando a sua incolumidade física e mental, responsabilizará, objetivamente, esse estabelecimento de ensino por todas as consequências que dela ocorrer, quer materiais, quer imateriais, em consonância com o que estipula o Art. 7º, inciso XXVIII, da CF:

     

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

        XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

      XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

 

      Frise-se, por ser oportuno, que, no caso concreto, pelas respostas já expostas, em caso de eventual dano à incolumidade física e mental dos comentados trabalhadores, estará patente o dolo, posto que, muito embora não o queira nem o busque, o estabelecimento de ensino, indiscutivelmente, assume o risco de produzi-lo, com tal convocação.

 

                                                                                                     DIRETORIA DO SINTRAE MT

 

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