Quinta-Feira, 21 de Dezembro de 2017, 10h:21

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A inconstitucionalidade das demissões na Estácio

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Diversos noticiosos do dia 5 de dezembro de 2017 divulgaram que o Grupo de Educação Estácio promoveu a demissão de 1.200 professores, em muitos campi, à revelia dos sindicatos que os representam, com a finalidade de contratar outro tanto, sem os mesmos direitos, especialmente os que decorrem do Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do vínculo empregatício.

Em nota oficial, o grupo confirmou as demissões e seus motivos, apesar da hipócrita afirmação, nela contida, de que todos serão contratados com base na CLT. O que não diz nada, pois a CLT, pela Lei N. 13.467/2017, permite várias modalidades de contratos precários, que tem como marca a exclusão de quase todos direitos, com destaque para o autônomo (Art. 442-B) e o intermitente (Arts. 443 e 452-A e seguintes, acrescentados pela Medida Provisória N. 808).

Esse colossal crime social, que incontestavelmente se caracteriza como dumping social, por um lado, faz ruir as falsas promessas dos arautos da reforma, segundo as quais dela não decorreria perda de nenhum direito; por outro, exige das entidades sindicais e de todos quantos defendam a Ordem Democrática profunda reflexão e a adoção das medidas que se fizerem necessárias, visando a impedir que ele se generalize.

A conduta do Grupo Estácio, de plano, afronta três dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil, insertos no Art. 1º da Constituição Federal (CF), que são: cidadania (inciso II), dignidade da pessoa humana (inciso III) e valores sociais do trabalho (inciso V); a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa, assegurada pelo Art. 7º, inciso I, da CF, pendente de regulamentação por lei complementar; o fundamento da Ordem Econômica, ditado pelo Art. 170, caput, da CF, que é a valorização do trabalho humano; e, ainda, o primado do trabalho, preconizado pelo Art. 193 da CF.

Afronta, igualmente, o Art. 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que assim dispõe:

“1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses”.

E, por mais paradoxal que possa parecer, afronta a própria CLT, em seu Art. 9º — que não foi alterado pela Lei N. 13.467/2017 —, e que estabelece: “Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

O famigerado Art. 477-A da CLT, acrescido pela Lei N. 13.467/2017 (“Art. 477-A – As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”), não resiste ao mais singelo confronto com o Art. 5º, inciso LIV, da CF, que trata do devido processo legal, e com o 7º, caput e inciso I, também da CF (“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”).

Primeiro, porque, não obstante o preceito constitucional sob discussão ser de eficácia limitada, ou seja, depender de regulamentação por lei complementar, esta, em nenhuma hipótese, pode anular a garantia por ele preconizada, como o faz o citado Art. 477-A; cabe-lhe, somente, estabelecer as regras autorizadoras de despedida, individual, plúrima e coletiva, sem prejuízo de indenização compensatória.

Segundo, porque a comentada regulamentação, por expressa ordem constitucional, obrigatoriamente, tem de se dar por lei complementar; jamais por lei ordinária, como o é a Lei N. 13.467/2017.

Destarte, à luz dos fundamentos, princípios, garantias e determinações constitucionais e convencionais retroelencados, o Art. 477-A da CLT, por sua flagrante inconstitucionalidade, não possui o condão de anular a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a partir do Processo RODC N. 309/2009, segundo a qual as demissões coletivas têm de ser precedidas de negociações com os respectivos sindicatos laborais, que resta, portanto, incólume e exigível.

Desse modo, os sindicatos representantes dos professores atingidos pela inconstitucional conduta adotada pelo Grupo Estácio dispõem de medidas judiciais cristalinas, com a finalidade de tornar nulo o realçado processo de demissão coletiva (ação coletiva de anulação de ato jurídico), bem como de impedir a contratação destes e/ou de outros com direitos reduzidos e/ou sem direitos, como prenunciado (ação de obrigação de não fazer, cumulada com multa cominatória).

Frise-se que a Contee pode fazer parte do polo ativo das referidas ações, como terceira interessada, nos termos do Art. 119 do Código de Processo Civil (CPC).

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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