CARTA AOS PROFESSORES SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Por Jose Geraldo Santana Oliveira*
Caro (a) professor (a),
Você já sabe dimensionar o quanto os seus direitos previdenciários e os que ingressarem na previdência após a sua promulgação serão afetados pela proposta de emenda constitucional (PEC) 6/2019, que acaba de ser aprovada pela Câmara Federal, em primeiro turno de votação?
Com a finalidade de contribuir para que você possa mais bem conhecer os impactos que os referidos direitos sofrerão, caso a referida PEC seja aprovada, em mais um turno da Câmara Federal e em dois no Senado, nos termos em que encontra; enviamos-lhe as breves anotações abaixo.
Esperamos que, ao final de sua leitura, você chegue a mesma triste conclusão a que há muito chegamos: essa reforma visa a destruir as bases da seguridade social, maior e mais eficaz política pública de inclusão social e de distribuição de renda; tornando os benefícios previdenciários inacessíveis a milhões de segurados (as), de hoje e de amanhã; bem assim que, a partir dessa, a nosso juízo, inevitável conclusão, associa-se à nossa luta, contra a sua aprovação.
Como a nossa representação abrange apenas os (as) professores (as) que se ativam em escolas particulares, aqui, trataremos somente das regras do regime geral de previdência social, que os abrange. Isto porque, as regras dos que atuam nas redes públicas, com regime próprio de previdência social, são diferentes.
Não haverá aposentadoria por tempo de contribuição, para os que ingressarem na previdência social após a promulgação da emenda constitucional (EC), que resultar da PEC 6/2019.
Deles (as) serão exigidos, cumulativamente: 57 anos de idade, para a professora, e 60, para o professor, e o tempo de contribuição que for definido em lei complementar, que exige voto de 257 deputados e 42, senadores; enquanto a PEC exige, respectivamente, 308 e 49.
A partir da promulgação da EC, somente a idade mínima, de 57 anos, para a professora, e 60, para o professor, ficará definida constitucionalmente; o tempo de contribuição, como já dito, será regulamentado por lei complementar, que poderá, inclusive, estabelece-lo em número superior ao atual, respectivamente, 25 e 30.
As regras atuais não exigem dos (as) professores (as) da iniciativa privada a comprovação de idade mínima nem a acumulação desta com tempo de contribuição; estas exigências, atualmente, só aplicam aos das redes públicas.
Os (as) professores (as), filiados ao regime geral de previdência social, antes da promulgação da EC, que ainda não completaram o tempo mínimo de contribuição- 25, para a professora, e 30, para o professor-, terão de se submeter às regras de transição, que lhes são altamente prejudiciais.
As regras de transição, aplicáveis aos (às) professores (as), filiados à previdência social na data da promulgação da EC, são as seguintes:
Primeira:
25 anos de contribuição, para a professora, 30, para o professor, exclusivamente em funções de magistério; soma desse tempo de contribuição, que é obrigatório, com a idade, que tem de totalizar, respectivamente, 81 e 91, pontos; acrescendo-lhes, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto, a cada ano, até atingir 92 e 100.
Muito embora essa regra não o diga, de forma explícita, a ela somente poderão recorrer, desde logo, a professora com 56 anos de idade e professor, com 61, sob pena de alcançarem a soma mínima exigida, não ser que tenham tempo de contribuição superior a, respectivamente, 25 e 30 anos; senão, veja-se: 25+ 56= 81 e 30+ 61= 91.
Segunda regra:
Tempo de contribuição comum, 25 anos, em efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no médio, mais 57 anos de idade, para a professora e 60, para o professor.
Terceira regra:
25 anos de contribuição e 52, de idade, para a professora e 30 e 55, para o professor, em efetivo exercício de função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no médio.
Das três regras, essa é a mais amena.
Em todas as três regras de transição, até que lei complementar o regulamente, de maneira permanente, o cálculo do valor da aposentadoria será efetuado com base na média aritmética simples de 100% de todos os salários de contribuição, de julho de 1994 até a data do requerimento.
Hoje, são considerados os 80% maiores, desprezando-se os 20% menores.
Claro está, portanto, que a nova fórmula de cálculo reduzirá o valor da média a ser considerada para se estabelecer o valor da aposentadoria, pois serão incluídos os 20% dos salários de contribuição de menor valor.
Para fazer jus à média, calculada com base em 100% dos salários de contribuição, a professora terá de contribuir por 35 anos, sem nenhuma interrupção, pois que o total exigido será de 420 contribuições, e o professor, por 40 anos, ou 480 contribuições.
Isto porque, para ela, 25 anos de contribuição, ou 300 contribuições, asseguram-lhe 80% da mencionada média; e, para ele, 30 anos de contribuição, ou 360 contribuições, igualmente, asseguram o percentual de 80%.
Cada ano de contribuição, que exceder a 15, para ela, assegura-lhe o acréscimo de 2%, da realçada média; e para ele, esse acréscimo somente assegurado ao tempo de contribuição que exceder a 20 anos.
A pensão por morte, para o viúvo ou viúva, poderá ser inferior a um salário mínimo, caso ele tenha outra fonte de renda formal, não importando o valor; não podendo, em nenhuma hipótese, nesse caso, ser superior a dois salários mínimos.
O valor da pensão corresponderá a 50% do valor da aposentadoria, que o (a) falecido (a) recebia ou faria jus, acrescendo-lhe 10% por dependente, até o limite de 100% daquela, havendo cinco dependentes.
Na medida em que cada dependente, beneficiário de pensão por morte, atingir a idade 21 anos, a sua quota desaparece; reduzindo-se a 60%, quando ficar só o cônjuge ou companheiro (a).
O abono salarial, correspondente a um salário mínimo, que é pago a anualmente a quem receber remuneração mensal igual ou inferior a dois salários mínimos e trabalhar os doze meses do ano, somente será aos (às) trabalhadores (as) de baixa renda, inclusive aos (às) professores (as), a ser definida em lei ordinária, sendo provisoriamente de R$ 1.364,43.
* Assessor Jurídico do SINTRAE MT e da CONTEE